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Lei Orgânica do Município das Panelas Pernambuco

Município das Panelas, criado pela Lei Provincial nº. 919, de 18 de maio de 1870.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DAS PANELAS DE 1990.

PREÂMBULO

Sob a proteção de DEUS, nós representantes do povo panelense reunidos em Comissão Especial Constituinte, para dotar o Município das Panelas de sua Carta Magna, dentro de um Estado Democrático, objetivando assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma comunidade fraterna e sem preconceitos, baseada  na paz social, no progresso e no respeito à pessoa humana, norteados pelo o que diz o Artigo XXIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de que “Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para a proteção de seus interesses”, PROMULGAMOS a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DAS PANELAS, ESTADO DE PERNAMBUCO.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º – O Município das Panelas, criado pela Lei Provincial nº. 919, de 18 de maio de 1870, é uma das unidades do território do Estado de Pernambuco, com quem mantém união indissolúvel juntamente com a República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, tendo como objetivo, na circunscrição de sua área territorial e competência, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia que define o Art. 18 da Constituição Federal bem como nos fundamentos atinentes à soberania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político, nos moldes do que está exarado nos Incisos I a V do Art. 1º da Constituição Federal.

§ 1º – O Município das Panelas exercerá o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus legítimos representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição do Estado de Pernambuco e da Constituição Federal.

§ 2º A ação do Município das Panelas, abrange todo o seu território, sem privilegiar Povoados, Vilas ou regiões urbanas ou rurais, promovendo a redução de desigualdade regionais e sociais, oferecendo o bem-estar de todos os munícipes, sem qualquer preconceito de origem, raça, idade, crença, sexo ou quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 2º – É mantido o atual território do Município, que poderá ser alterado nos termos da Constituição do Estado de Pernambuco.

§ 1º – O território do Município obedece as seguintes limitações e confrontações atuais, a seguir:

Ao NORTE: com os Municípios de Altinho, Cupira e Ibirajuba; ao SUL: com os Municípios de Quipapá, São Benedito do Sul e Jurema; ao LESTE: com os Municípios de Lagoa dos Gatos, Cupira e São Benedito do Sul; e aos OESTE: com o Município de Ibirajuba.

§ 2º – A sua divisão, entretanto, em Distritos, depende de lei, observadas as legislações federal e estadual pertinentes.

§ 3º – O território do Município divide-se em Distritos. A sede do Município lhe dá o nome, designando-se os Distritos pela denominação da respectiva localidade, que tem a categoria de Vila.

§ 4º – O Município divide-se em quatro (4) Distritos a seguir enumerados: 1º a Sede; 2º Cruzes; 3º São José e 4º São Lázaro.

Art. 3º – São símbolos do Município das Panelas a Bandeira, o Brasão existente e outros que a Lei Municipal venha a estabelecer.

Art. 4º – São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo representado pela Câmara Municipal e o Executivo representado pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º – Ao Município compete prover a tudo quando respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

                     I.        Organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual pertinentes;

                    II.        Instruir e arrecadar tributos, auferir rendas provenientes da utilização de seus bens ou serviços, bem como aplicar sua receita, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas nos casos de lei;

                   III.        Dispor sobre a organização e execução de seus serviços;

                  IV.        Organizar o Quadro de Pessoal e estabelecer o regime jurídico único dos servidores;

                   V.        Adquirir bens, alienar e doar, bem como aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua administração e utilização;

                  VI.        Desapropriar por necessidade ou utilidade publica ou interesse social, obedecidas as regras gerais e legais vigentes;

                VII.        Regulamentar sobre a concessão e permissão de seus serviços públicos e os que lhe sejam concernentes;

               VIII.        Elaborar o PLANO DIRETOR e executá-lo como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, isto quando atingir a população mínima exigida pela Constituição Federal;

                  IX.        Estabelecer normas de edificação e arruamento, bem como de loteamento urbano e rural, dispondo as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seus territórios;

                   X.        Estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços;

                  XI.        Regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, bem como tratar de sua manutenção;

                XII.        Conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos, de taxis quando for o caso e de outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas, observando quanto aos primeiros o disposto no Titulo VII – Da Ordem Econômica e Financeira, constante da Constituição da Republica Federativa do Brasil e legislação federal pertinente;

               XIII.        Sinalizar as faixas de rolamento, as zonas de silêncio e disciplinar os serviços de cargas e descargas, fixando a tonelagem máxima permitida e veículos que circulem nas vias públicas;

              XIV.        Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos e a remoção do lixo domiciliar;

               XV.        Fazer cessar, no exercício do seu poder de polícia administrativa, as atividades sujeitas à fiscalização, que violem as normas da saúde, sossego, higiene, segurança, moralidade e outras de interesse coletivo;

              XVI.        Ordenar as atividades urbanas, respeitada a legislação trabalhista, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;

             XVII.        Dispor sobre a fiscalização de pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

           XVIII.        Dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os pertencentes a entidades privadas ou religiosas, podendo quando constatado o mau funcionamento, promover a desapropriação dos mesmos, assegurando-se em todos os casos, a prática de cultos religiosos e respectivos rituais;

              XIX.        Regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao seu poder de policia;

               XX.        Dispor sobre a imprensa oficial do Município;

              XXI.        Estabelecer normas de procedimento quando ao deposito, devolução, venda ou leilão de animais e mercadorias apresentados em decorrência de transgressão de normas municipais;

             XXII.        Adotar medidas preventivas à vacinação e captura de animais na zona urbana, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

           XXIII.        Interditar, no exercício do seu poder de polícia administrativa, edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que comprometam a segurança publica;

          XXIV.        Dispor sobre os serviços públicos em geral, regulamentando-os inclusive os de caráter ou de uso coletivo, como gás, água, luz e energia elétrica, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo no Município;

            XXV.        Regulamentar e fiscalizar jogos esportivos, espetáculos e diversões públicas;

          XXVI.        Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

         XXVII.        Construir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

        XXVIII.        Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas.

Art. 6º -Compete, ainda, ao Município concorrente ou supletivamente à União e ao Estado:

                     I.        Zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança pública;

                    II.        Exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da divida publica municipal, com prazo de resgate até dez (10) anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;

                   III.        Estimular as atividades econômicas;

                  IV.        Determinar a execução de serviços públicos e sistema viário;

                   V.        Promover a defesa sanitária vegetal e animal;

                  VI.        Proteger as belezas naturais, os monumentos e locais de valor histórico, artístico e arqueológico;

                VII.        Amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenar e orientando os serviços sociais, no âmbito do Município;

               VIII.        Estimular a educação e os eventos eugênicos e a prática desportiva;

                  IX.        Proteger a juventude contra todos os fatores que possam conduzi-la ao vicio de qualquer natureza, ao abandono físico, moral e intelectual;

                   X.        Zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição de Pernambuco, desta lei Orgânica e das leis destas, esferas governamentais, das instituições democráticas e religiosas;

                  XI.        Cuidar da saúde e oferecer apoio às pessoas portadoras de deficiências físicas nos mais diversos aspectos;

                XII.        Proteger o Meio Ambiente e combater qualquer forma de poluição no Município;

               XIII.        Preservar as matas ou qualquer tipo de vegetal mais acentuado existente no Município, fauna, flora e rios;

              XIV.        Promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

               XV.        Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

              XVI.        Estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito;

             XVII.        Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

           XVIII.        Combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

TITULO II

DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 7º – O Governo do Município é exercido pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores.

Art. 8º – No primeiro dia de cada legislatura, em sessão solene de Instalação, Independente de “quorum”, os Vereadores prestarão compromisso, são empossados e convocam nova sessão para compromissar e dar posso ao Prefeito e Vice-Prefeito.

§ 1º – Na hipótese de a posse não se verificar no dia previsto  deverá ela ocorrer dentro do prazo máximo de dez (10) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de extinção de mandato. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e na falta deste, o Presidente da Câmara, em exercício.

§ 2º – Prevalecerão para os casos de posse superveniente, o prazo e os critério estabelecidos no artigo anterior.

Art. 9º – Ao início de cada legislatura, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes e estando presente a maior absoluta, será procedida a eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara, cujos componentes ficarão automaticamente empossados.

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

Art. 10º – O poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

Art. 11º – A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores, segundo o disposto nas Constituições Federal e Estadual e leis eleitorais e federais pertinentes, eleitos, simultaneamente com o Prefeito e Vice-Prefeito.

Art. 12º – Os vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 13º – A Câmara Municipal reunir-se-á na Sede do Município, ordinariamente, em quatro períodos legislativos anuais, com início, respectivamente, no primeiro dia útil de janeiro, abril, julho e outubro, Independente de convocação.

Art. 14º – A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, ou a requerimento de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal ou ainda Prefeito do Município.

Parágrafo Único – As reuniões extraordinárias, realizadas na forma de legislação específica, serão remuneradas na mesma base das reuniões ordinárias, até o máximo de quatro (4) reuniões por mês.

Art. 15º – Fica concedida Pensão Especial Vitalícia e intransferível ao ex-Vereador por este Município, tenha exercido o mandato pelo período mínimo de dez (10) anos consecutivos, a partir dito benefício da data da vigência desta Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único – A pensão Especial a que se refere o presente artigo obedecerá aos seguintes critérios:

I – aos ex-Vereadores que exerceram o mandato durante o período de dez (10) anos será paga uma Pensão Especial no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração atualizada que for paga ao Vereador com assento à Câmara Municipal das Panelas, neste Estado;

II – aos ex-Vereadores que tenha exercido o mandato pelo período de dezesseis (16) anos, a Pensão Especial será correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração que for paga ao Vereador por este Município;

III – aos ex-Vereadores que tenham exercido o mandato neste Município por período superior a dezesseis (16) anos, a Pensão Especial será da ordem de oitenta por cento (80%) da remuneração atualizada que for paga ao Vereador por este Município.

Art. 16º – Fica atribuída Ajuda de Custo ao Vereador com assento à Câmara Municipal de Panelas, no valor correspondente ao da remuneração que lhe for paga, isto no início e no término de cada período legislativo anual, não fazendo jus da aludida Ajuda de Custo o Suplente de Vereador convocado mais de uma vez no referido período legislativo.

Parágrafo Único – A remuneração dos Vereadores com assento à Câmara Municipal das Panelas será correspondente a 4% (quatro por cento) da receita efetivamente realizada no mês e paga com base na receita realizada no mês imediatamente anterior, com efeitos financeiros a partir de janeiro do presente exercício.

I – No final de cada exercício será procedido levantamento da receita do mês de dezembro após o dia 27 e paga até dia 31 as diferenças de remuneração caso a receita assim permita;

II – O pagamento e os percentuais da verba de representação que deverão ser pagas aos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal das Panelas, serão estabelecidos em Resolução específica após promulgação da Lei Orgânica Municipal;

III – As despesas decorrentes do pagamento de reuniões extraordinárias e representações pagas à Mesa Diretora da Câmara não serão incluídas no percentual de que trata este artigo.

Art. 17º – A Câmara Municipal funcionará com a presença, no mínimo, de um terço (1/3) dos seus membros e as deliberações somente com a presença no mínimo de sua maioria absoluta.

§ 1º – Quando se tratar de votação do Orçamento, de empréstimo, auxilio de empresa, concessão de privilégio e matéria que verse interesse particular, além de outros referidos por esta Lei e pelo Regimento Interno, o número mínimo de votos é de maioria absoluta de seus membros para aprovação.

§ 2º – O Presidente da Câmara Municipal vota somente quando houver empate na votação, quando a matéria exigir o “quorum” qualificado de dois terços (2/3) e nas votações secretas.

Art. 18º – As sessões da Câmara são públicas, salvo resolução em contrário.

§ 1º – O Regimento Interno da Câmara definirá quando da necessidade de sessão secreta ou de votação secreta.

§ 2º – Salvo os casos especificados, o empate, em votação secreta, implicara em aprovação da matéria em debate.

Art. 19º – Nas Comissões Permanentes da Câmara Municipal será assegurado, tanto quanto possível, a representação e participação proporcional dos Partidos.

Art. 20º – Na última reunião ordinária do ano do término do mandato da primeira Mesa Diretora, far-se-á a eleição da nova Mesa, que tomará posse na primeira reunião ordinária do período seguinte.

Art. 21º – É defeso ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

a)           Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b)           Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, Inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior;

II – desde a posse:

a)           Se proprietário, controlador ,ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada;

b)           Ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no Inciso I, alínea a;

c)            Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o Inciso I, alínea a;

d)           Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.

Art. 22º – perde o mandato o Vereador

I – que infringir quaisquer proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada período legislativo anual, a terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além de casos definidos no Regime Interno da Câmara, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou percepção de vantagens indevidas.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de Partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 23 – Não perde o mandato o Vereador:

I – Investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;

II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu particular interesse, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias no período legislativo anual.

§ 1º – O Suplente de Vereador deve ser convocado nos casos de vagas ou licença de qualquer natureza, quando esta for por tempo igual ou superior a cento e vinte (120) dias.

§ 2º Na hipótese do inciso 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

CAPITULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 24º – Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o que diz respeito à competência exclusiva da Câmara e sobre Emenda à Lei Orgânica Municipal, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

II – Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias, Orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III – fixação e modificação da Guarda Municipal;

IV – planos e programas municipais de desenvolvimento;

V – bens do domínio do Município;

VI – transferência temporária da Sede do Governo Municipal;

VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;

VIII – organizações das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;

IX – normatização da cooperação das associações representativas no plano municipal;

X – normatização da iniciativa popular de projeto de Lei de Interesse específico do Município da Cidade, de Vilas, Povoados e Bairros, através de manifestação de pelo menos cinco por cento (5%) do eleitorado;

XI – criação, organização e supressão de Distritos;

XII – criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.

Art. 25º – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I – elaborar seu Regimento Interno;

II – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias;

III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder quinze (15) dias;

V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;

VI – mudar, temporariamente, sua Sede;

VII – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe o Inciso V do Art. 29 da Constituição Federal, podendo, no entanto, regulamentá-la nos termos facultados no § 3 do Art. 83 da Constituição de Pernambuco;

VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

IX – proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentada à Câmara Municipal até dia 31 de março de cada referente Exercício mediante anterior;

X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta;

XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;

XIII – representar ao Ministério Público, por dois terços (2/3) de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública que tomar conhecimento;

XIV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;

XV – prorrogar suas reuniões, suspendê-las ou adiá-las, nos termos regimentais.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 26º – O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Lei Orgânica do Município;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – medidas provisórias;

VI – decretos legislativos;

VII – resoluções.

Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara.

Art. 27º – Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara e pelo Prefeito do Município.

§ 1º – A proposta será discutida e votada em dois (2) turnos, com interstício mínimo de dez (10) dias, considerando-se aprovada a emenda que obtiver, em cada um, dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara.

§ 2º – A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§ 3º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 28º – O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara Municipal, antes de iniciada a reunião.

Parágrafo Único – Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

CAPÍTULO V

DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 29º – O orçamento anual e o Plano Plurianual de Investimentos do Município obedecerão às disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como os ditames da Constituição Federal do Estado de Pernambuco, e em sua legislação complementar, as normas gerais de direito e as disposições desta Lei Orgânica Municipal.

Art. 30º – O orçamento será uno, incorporando-se na receita, obrigatoriamente, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos incluindo-se discriminadamente nas despesas as dotações necessárias ao custeio dos serviços públicos.

§ 1º – A Lei de Orçamento não conterá dispositivos estranhos a previsão da receita e a fixação de despesas para os serviços anteriores criados.

§ 2º – Não se incluem nessa proibição:

a)           a autorização para operações de créditos suplementares e operações por antecipação da receita;

b)           aplicação do saldo e o modo de cobrir “déficit”.

§ 3º – O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das fundações mantidas pelo Poder Público, além de empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem transferência à conta do Tesouro.

§ 4º – As despesas de capital obedecerão, ainda, a Plano Plurianual de investimentos, na forma prevista em lei.

§ 5º – Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados.

Art. 31º – O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período.

Art. 32º – São vedadas:

I – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

II – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

III – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização e sem indicação dos recursos correspondentes;

IV – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

V – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

VI – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

VII – a vinculação da receita de Impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção do desenvolvimento do ensino, como determinado no artigo 212 da Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita a que se refere o Art. 165, § 1º da Constituição da República;

VIII – a Instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;

IX – a utilização, sem prévia autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente;

§ 3º – A abertura de Crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 33º – A abertura de crédito extraordinário só será admitida por absoluta necessidade ou calamidade pública, reconhecida por dois terços (2/3) dos membros da Câmara de Vereadores.

Art. 34º – A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de intensidade do Município.

Art. 35º – As dotações da despesa poderão ser reduzidas por Lei posterior, no interesse do equilíbrio orçamentário.

Art. 36º – Nenhum encargo se criará ao Município sem atribuição de recursos suficientes para custeio de despesa.

Art. 37º – O numerário relativo às dotações orçamentárias da Câmara Municipal será posto à disposição desta, até o vigésimo dia de cada mês, em quotas correspondentes a um duodécimo.

Parágrafo Único – Nos créditos suplementares ou especiais abertos em favor da Câmara Municipal, o respectivo numerário será posto à desta em parcelas correspondentes aos meses de vigência do crédito, sendo a primeira parcela até quinze (15) dias após a sanção e promulgação da respectiva lei autorizatória.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 38º – A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno Executivo Municipal, e tudo mais que estiver explicitado no artigo 86 da Constituição do Estado.

Art. 39º – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá:

I – a tomada e o julgamento das Contas do Prefeito nos termos do artigo seguinte desta Lei Orgânica, correspondendo as dos demais administradores e responsáveis por bens e valores públicos municipais, inclusive as da Mesa Diretora da Câmara Municipal;

II – o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município.

Art. 40º – A prestação de serviços do Prefeito, referente à gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara Municipal sessenta (60) dias após o recebimento do necessário parecer emitido Pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – As Contas do Município, logo após a sua apreciação pela Câmara Municipal, ficarão durante sessenta (60) dias à disposição de qualquer pessoa de maior de idade, que seja residente ou domiciliado no Município, bem como as associações ou entidades de classe podendo questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Art. 41º – Para os efeitos dos artigos anteriores, o Prefeito deverá remeter a Câmara até trinta e um (31) de março, as Contas relativas à gestão financeira municipal do Exercício Imediato anterior, tanto da administração direta, quanto da Administração indireta.

Art. 42º – As contas relativas à aplicação dos recursos recebidos da União e do Estado serão prestadas pelo Prefeito na forma prevista, sem prejuízo da sua inclusão na prestação de contas referida no artigo anterior.

Art. 43º – Se o Prefeito não presta contas até trinta e um 31 de maço, a Câmara elegerá uma Comissão para tomá-las com acesso e poderes para examinar a escrituração e os comprovantes da receita e despesas do Município.

Art. 44º – Anualmente, dentro de noventa (90) dias do início do período legislativo, a Câmara receberá, em sessão especial o Prefeito que informará, através de relatório, toda a situação em que se encontram os assuntos municipais.

Parágrafo Único – Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de expor assuntos de público, a Câmara o receberá em reunião previamente designada.

Art. 45º – Os sistemas de controle interno, exercido pelo Executivo Municipal, terão por finalidade, além de outras:

I – criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e regularidade da realização da receita e das despesas;

II – acompanhar a execução de programas de trabalho e a aplicação orçamentária;

III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificara execução dos contratos.

CAPÍTULO VII

DO PODER EXECUTIVO

Art. 46º – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito.

Art. 47º – O Prefeito será eleito, de conformidades com a legislação constitucional vigente, simultaneamente com o Vice-Prefeito e os Vereadores.

§ 1º – Decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, a Câmara Municipal declarará vago o cargo de Prefeito, se o eleito não assumir, salvo motivo de doença ou impedimento legítimo por ela reconhecido, e de igual forma proceder-se-á com o Vice-Prefeito.

§ 2º – Em caso de vaga ou impedimento temporário do Prefeito assumirá a Administração o Vice-Prefeito ou, não o fazendo este, o Presidente da Câmara de Vereadores, até o termo do termo do mandato do Prefeito ou a cessação do Impedimento.

Art. 48º – Ao tomar posse do cargo, o Prefeito pronuncia perante a Câmara Municipal o seguinte compromisso:

“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a deste Estado, a Lei Orgânica deste Município, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano, e, sobretudo do povo panelense”.

Parágrafo Único – Igual compromisso prestará o Vice-Prefeito do Município.

Art. 49º – Sob pena de perda do cargo, não poderá o Prefeito, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias consecutivos.

Art. 50º – O Prefeito não poderá exercer nenhuma outra função pública, nem tomar parte em qualquer empresa comercial ou indústria que tenha relações de negócios com a Prefeitura deste Município ou que seja concessionária de serviços públicos no Município, como membro da respectiva administração.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 51º – Ao Prefeito, como Chefe da administração do Município, cabe executar as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município e adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública.

Parágrafo Único – Fica o Prefeito do Município obrigado através do Setor competente da Prefeitura Municipal, a fornecer detalhadamente por meio de balancetes, as receitas e recursos de qualquer natureza recebidos pelo Município, bem como as despesas realizadas, isto mensalmente, à Câmara de Vereadores deste Município até o décimo dia útil e referente ao mês imediatamente anterior, independentemente das obrigações já existentes.

Art. 52º – Compete privativamente ao Prefeito:

I – representar o Município, judicial e extra-judicialmente;

II – iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições da República e nesta Lei Orgânica;

III – enviar à Câmara Municipal, no prazo estabelecido no artigo 30 desta Lei Orgânica, os projetos de Lei do Orçamento anual do Município e do Plano Plurianual de investimentos;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;

V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas ela Câmara e expedir decretos, regularmente e portarias para fiel execução de suas atribuições;

VI – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

VII – apresentar anualmente à Câmara o relatório sobre o estado das obras e dos serviços municipais, a proposta orçamentária e o programa de administração para o ano seguinte;

VIII – propor a criação, extinção e provimento de cargos públicos municipais, salvo os da Secretaria da Câmara, e dispor sobre o regime jurídico único dos funcionários municipais;

IX – requisitar força policial nos casos da lei, para execução legal dos seus atos;

X – convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal quando o interesse da administração ou de bem público o exigir;

XI – organizar, reformar ou suprir os serviços dentro das verbas do Orçamento;

XII – prestar à Câmara, por ofício, dentro de trinta (30) dias, as informações solicitadas pela mesma e referente aos negócios do Município;

XIII – comparecer espontaneamente à Câmera, expor ou solicitar-lhe providências de competência do Poder Legislativo, sobre assuntos de interesse público;

XIV – nomear, conceder portaria de louvor e punir funcionários, aplicando penalidades, inclusive, a máxima de demissão a bem do serviço público;

XV – contrair empréstimos e realizar outras operações de crédito discriminando, na aplicação as despesas que estiverem contempladas globalmente;

XVI – decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública;

XVII – manter relações com os governos de outros Municípios, podendo celebrar ajustes e convenções de caráter administrativo;

XVIII – providenciar sobre administração dos bens do Município e alienação;

XIX – conceder prêmios honoríficos e pecuniários, auxílios e subvenções aos limites das respectivas verbas orçamentárias;

XX – exercer outras funções administrativas não previstas nesta Lei Orgânica, respeitados os princípios Constitucionais.

Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.

Art. 53º – Fica o Prefeito e o Vice-Prefeito obrigado a respeitar e cumprir tudo o mais que está exarado no Art. 87 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Parágrafo Único – O Prefeito obrigar-se sob pena de ser responsabilizado pelo que estabelece o Art. 94, I, da Constituição do Estado de Pernambuco, a colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o numerário referente a dotações a ela destinadas.

CAPÍTULO IX

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 54º – Os crimes de responsabilidade, bem como as infrações político-administrativas do Prefeito são as definidas nos artigos 92, 93 e 94, seus parágrafos e incisos, da Constituição do Estado de Pernambuco.

CAPÍTULO X

DA RESPONSABILIDADE DO VICE-PREFEITO

Art. 55º – O Vice-Prefeito, além de substituir o Prefeito em seus impedimentos, auxiliar-lhe-á sempre que convocado para missões especiais.

CAPÍTULO XI

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 56º – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maior de 21 (vinte e um) anos, residentes ou não no Município e no exercício dos direitos políticos.

CAPÍTULO XII

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 57º – Servidores públicos municipais são todos quantos percebam pelos cofres do Município, reservando-se a denominação de funcionários para os que sejam ocupantes de cargos criados em lei e na forma por esta estabelecida.

Art. 58º – O Município estabelecerá em lei estatutária o regime jurídico único dos seus servidores, bem como todos os demais preceitos inseridos nos artigos 98 e 99 e seus parágrafos e incisos da Constituição do Estado de Pernambuco.

Art. 59º – Os cargos públicos terão pela lei que os criar, fixados sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimentos e atribuições.

Art. 60º – A primeira investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou títulos, salvo os casos excepcionais indicados em lei.

Art. 61º – Prescinde de concurso a nomeação para cargos de comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 62º -O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou prestado à empresa privada nos termos do que estabelece a Constituição Federal, e Estadual sem computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 63º – O Município concederá aos Servidores Públicos Licença Paternidade de oito (8) dias.

Art. 64º – As licenças serão concedidas nos seguintes casos;

I – doença comprovada por atestado médico;

II – licença sem a exigência de atestado médico para tratamento de interesse particular comprovado, não superior a três (3) dias.

TÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DO MEIO AMBIENTE E DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

Art. 65º – O Município deverá observar obrigatoriamente a manutenção dos monumentos históricos em seus locais de origem, ficando proibida a mudança para locais distintos dos que existem.

Art. 66º – O Município estimulará por todos os meios o desenvolvimento da cultura científica e artística, a educação física e moral, protegerá, dentro do seu território, os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico.

Art. 67º – O ensino religioso, de frequência facultativa, constituirá disciplina dos horários das escolas e será ministrado, sem ônus para o Município, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal.

Art. 68º – Os estabelecimentos particulares de educação fundamental e profissional, oficialmente considerados idôneos, gozarão de isenção de impostos.

Parágrafo Único – Gozarão, também, de isenções de impostos as sociedades desportivas sem fins lucrativos, que cooperam para o desenvolvimento e formação da educação física e moral.

Art. 69º – Nas escolas municipais, o ensino será ministrado em idioma pátrio, sendo permitido o de língua estrangeira de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 70º – O ensino fundamental será obrigatório para menores de até quatorze (14) anos de idade.

Art. 71º – O Município assegurará serviços de assistência que garantam aos alunos necessitando condições de eficiência escolar.

Art. 72º – O Governo Municipal apoiará material e moralmente todas as Instituições empenhadas na campanha para alfabetização de adultos.

Art. 73º – O ingresso nos cargos do magistério oficial dependerá, invariavelmente, de concurso de provas ou de títulos, de conformidade com a lei e regulamentação aplicáveis à espécie.

Art. 74º – O ensino de história local nos estabelecimentos escolares sob a responsabilidade do Município poderá ser ministrado depois de regulamentado por lei pertinente e complementar.

Art. 75º – O município promoverá a educação pré-escolar e o ensino do 1º grau, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 76º – O Poder público Municipal assegurará, na promoção da educação pré-escolar e do ensino de 1º grau, a observância dos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

II – garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;

III – garantia de padrão de qualidade;

IV – gestão democrática do ensino;

V – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

VI – garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual;

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 77º – O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da vigência desta lei, projetos de lei estruturando o sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa a técnico-pedagógica do Órgão Municipal de Educação, bem como projetos de leis complementares que instituam:

I – plano de carreira do Magistério Municipal;

II – o Estatuto do Magistério Municipal;

III – a organização da gestão democrática do ensino público municipal;

IV – o Conselho Municipal de educação;

V – o Plano Municipal Plurianual de educação.

Art. 78º – Os cargos do Magistério Municipal serão obrigatoriamente providos através de concurso público, vedada qualquer outra forma de provimento.

Art. 79º – Ao membro do Magistério Municipal serão assegurados:

I – plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em função do Magistério, bem como do aperfeiçoamento profissional;

II – piso salarial profissional;

III – aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de serviços exclusivos na área de educação;

IV – participação na gestão do ensino público municipal;

V – Estatuto do Magistério;

VI – garantia de condições técnicas adequadas para o exercício magistério.

Art. 80º – Fica assegurada a participação do magistério municipal mediante representações em comissões de trabalho a serem regulamentadas através de decreto do Poder Executivo, na elaboração dos projetos de leis complementares relativos a:

I – plano de carreira do magistério municipal;

II – Estatuto do Magistério Municipal;

III – gestão democrática do ensino municipal;

IV – plano municipal de educação, plurianual;

V – Conselho Municipal de Educação.

Art. 81º – A lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo educacional do Município.

Parágrafo Único – A composição a que se refere este artigo observará o critério de representação do ensino privado, na razão de um terço (1/3) do número de vagas que forem destinadas à representação do ensino público.

Art. 82º – A composição do Conselho Municipal de Educação na será inferior a sete (7) e nem excederá de vinte e um (21) membros efetivos.

Art. 83º – A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleições e a duração do mandato de seus membros.

Art. 84º – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos e de transferências governamentais na manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino público municipal.

Parágrafo Único – Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas do Orçamento Municipal destinadas às atividades culturais, desportivas e recreativas promovidas pela municipalidade.

Art. 85º – As despesas com a administração do sistema municipal de ensino não poderão exceder de vinte e cinco por cento do total dos recursos orçamentários destinados à educação, ficando o Poder executivo obrigado a corrigir o que ultrapassar este limite, no prazo máximo de dois anos, contados da vigência desta lei.

Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importa em crime de responsabilidade de autoridade competente.

Art. 86º – O plano Municipal de educação, plurianual, referir-se-á ao ensino de 1º grau e a educação pré-escolar, incluindo obrigatoriamente, todos os estabelecimentos de ensino público sediado no Município.

Parágrafo Único – O plano de que trata este artigo poderá ser elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, na forma estabelecida pela legislação federal.

Art. 87º – Fica assegurada a participação de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município, quando da elaboração do Orçamento Municipal de Educação.

Parágrafo Único – participação de que trata este artigo será regulamentada através de decreto do Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, contados da vigência desta lei.

CAPÍTULO II

DO MEIO AMBIENTE

Art. 88º – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal entre outras atribuições:

I – incluir em todos os níveis de ensino das escolas municipais a educação ambiental de forma integrada e multidisciplinar, bem como, promover a educação da comunidade através de disseminação de informações necessárias ao desenvolvimento da consciência critica da população para a defesa do meio ambiente;

II – assegurar o livre acesso as informações ambientais básicas e divulgar sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município;

III – fiscalizar, proteger, recuperar e preservar as florestas, a fauna e a flora, de forma complementar à União e ao Estado;

IV – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento, o deslizamento de encostas e outras formas de degradação ambiental;

V – estimular e promover o reflorestamento preferencialmente com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;

VI – estimular e promover o uso e a exploração racional dos recursos autoterapêuticos regionais;

VII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

VIII – implantar e manter hortos florestais destinados a recomposição da flora nativa e a produção de espécies diversas, destinadas a arborização dos logradouros públicos;

IX – promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte;

X – criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mate-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável as suas finalidades;

XI – assegurar defender e recuperar as áreas sob proteção legal de caráter ambiental e histórico cultural;

XII – incentivar participar e colaborar com a elaboração de planos, programas e projetos de proteção ambiental de interesse do Município;

XIII – licenciar no território municipal, a implantação, construção ou ampliação de obras ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, em especial, edificações, indústrias, empreendimentos agropecuários, parcelamento e remembramento do solo, exigindo o respectivo licenciamento ambiental do órgão estadual competente.

§ 2º – Nas áreas de favelas, cabe à Prefeitura Municipal, elaborar planos e projetos de segurança, expansão e arborização, com vista a proteção ambiental e a salubridade habitacional e promover sua implantação.

Art. 89º – É vedado ao Poder Público Municipal contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental.

Parágrafo Único – As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração as normas de proteção ambiental, não será admitida renovação da concessão ou permissão enquanto perdurar a situação de irregularidade.

Art. 90º – O Município deve estabelecer e divulgar normas técnicas de saneamento básico, domiciliar residencial, comercial e industrial, essencial à proteção, de forma a se evitar contaminação ambiental de qualquer natureza.

Art. 91º – Os resíduos domésticos e comerciais devem ser acondicionados higienicamente coletados, transportados, tratados e /ou dispostos pelo Serviço de Limpeza Urbana do Município em áreas licenciadas previamente pelos órgãos de Meio Ambiente do Município.

Art. 92º – Os resíduos sólidos especiais patogênicos e tóxicos deverão ser tratados e dispostos em áreas de propriedade do próprio produtor, sendo esta área licenciada previamente pelo órgão do Meio Ambiente do Município.

Art. 93º – Os estabelecimentos que desenvolvam atividades industriais, hospitalares ou ligadas a área de saúde, deverão fazer triagem do lixo resultante de suas atividades, separando os resíduos patogênicos e tóxicos, do restante.

Art. 94º – O resíduo público proveniente da limpeza da varredura, capinação, podação, raspagem e lavagem, executada em passeios, vias, logradouros públicos, coletores públicos ou resíduos abandonados em locais públicos cuja origem e propriedade não possam ser determinadas, será coletada pelo Serviço de Limpeza Pública do Município e dispostos em áreas previamente licenciadas pelo órgão de Meio Ambiente do Município.

Art. 95º – O produtor de varredura e limpeza das áreas internas e externas dos estabelecimentos comerciais ou industriais deverão ser recolhidos e acondicionados em recipientes padronizados para fins de coleta e transporte do Serviço de Limpeza Urbana Pública, sendo expressamente vedado encaminhá-lo nos passeios, linhas d’água, caixas públicas recipientes de águas pluviais, leitos e logradouros públicos e terrenos não edificados.

Art. 96º – O Município deve buscar e implantar soluções técnicas alternativas de reciclagem do lixo e procurar reduzir ao máximo a utilização de material não reciclável e não biodegradável, alem de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente.

Art. 97º – A destinação final dos resíduos sólidos coletados no Município, será realizado de acordo com a conveniência e interesse do órgão público responsável, que deverá observar as técnicas e locais adequados para tratamento e disposição, de modo a não causar prejuízos ao meio ambiente ou incômodos a terceiros.

Art. 98º – Será criado na forma da Lei, o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – órgão representativo da comunidade e de assessoramento à Prefeitura Municipal em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate a poluição ambiental, em todo o território municipal.

Art. 99º – O município com prévia autorização da Câmara de Vereadores, poderá estabelecer convênios ou outra forma de acordo com outros Municípios, inclusive os que integram a Região Metropolitana do Recife, com a União e o Estado, para gestão do Meio Ambiente.

Art. 100º – O Município deve fiscalizar e usar o seu poder de polícia administrativa junto aos proprietários de veículos automotores que circulam no seu território, em especial na zona urbana, emitindo fumaça com densidade colorimétrica superior ao padrão 02 da Escala Ringelmann.

Art. 101º – O Município instituirá o Sistema Municipal de Meio Ambiente e criará sua estrutura orgânica para gestão do Meio Ambiente em seu território.

Art. 102º – O Município deve promover a implantação e manutenção de áreas de preservação permanentes a garantir nas áreas urbanas e de expansão urbanas que fique assegurado a proporção de doze (12) metros quadrados de área verde por habitante, excluídas as áreas de preservação permanentes asseguras pelas legislações federal e estadual especialmente as áreas correspondentes às margens dos cursos e coleções das águas.

Art. 103º – Os proprietários de imóveis urbanos (terrenos) que além das restrições já previstas em lei reserva dez por cento (10%) da área do imóvel para a plantação de arvores, incluindo as frutíferas, terão redução dos impostos sobre Propriedade Territorial Urbana, a ser fixada em lei.

Art. 104º – O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

Parágrafo Único – Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com associações idôneas ligadas à defesa do Meio Ambiente à sua proteção.

Art. 105º – Compete ao Município, em consonância com o Estado e a União, nos termos da lei, protege áreas de interesse cultural e ambiental, os mananciais de interesse público e suas bacias, os locais de pouso, alimentação e/ou reprodução da fauna, bem como áreas de ocorrências de endemismo e raros bancos genéticos e as habitadas por organismo raros vulneráveis, ameaças ou em via de extinção.

Art. 106º – O Poder Público assegurará participação comunitária no trato de questões ambientais e proporcionará meios de consciência ecológica da população.

Parágrafo Único – O Município poderá com o Estado estabelecer programas conjuntos, visando ao tratamento dos despejos urbanos e industriais e resíduos sólidos, a proteção e a utilização racional da água, assim como ao combate as inundações, a erosão e a seca.

Art. 107º – A política urbana do Município deverá contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

Art. 108º – Nas licenças do parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção do meio ambiente emanada da União e do Estado.

Art. 109º – O Município assegurará a participação de entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

Art. 110º – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.

CAPÍTULO III

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Art. 111º – Dentro de sua competência, o Município organizará a ordem social e econômica, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 112º – O Município poderá promover desapropriação de imóvel, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social.

Art. 113º – O Município combaterá a propriedade improdutiva por meio de tributação especial ou mediante desapropriação.

Art. 114º – Serão isentos de tributos, por decretação do Prefeito Municipal, os veículos de tração animal e demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da lavoura própria, ou no transporte de seus próprios produtos, na forma que a lei especifica regulamentar e estabelecer.

Art. 115º – O Município manterá ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos, reservando-se o direito de revisão de suas tarifas.

Art. 116º – O Município regulamentará suas atividades sociais, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem esse objeto.

Art. 117º – Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, objetivando assegurar os direitos e interesses dos consumidores deste Município.

Parágrafo Único – Lei Complementar regulamentará a composição e funcionamento da Comissão de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV

DA SOBERANIA DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 118º – A soberania popular será exercida, nos termos do Art. 14 da Constituição Federal pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular de lei ou de emenda à Lei Orgânica;

IV – participação direta ou através de entidades representativas na congesta da administração, ou órgãos públicos e na fiscalização dos serviços e contas municipais.

Art. 119º – Os casos e procedimentos para a consulta plebiscitária, referendo e iniciativa popular serão definidos em lei.

Parágrafo Único – O plebiscito e o referendo poderão ser propostos pelo Prefeito, pela Câmara de Vereadores ou por 5% (cinco por cento) do eleitorado local, quorum este também exigido para a iniciativa popular de projetos de lei.

Art. 120º – O Regimento Interno da Câmara de Vereadores assegurará a audiência pública com entidades da sociedade civil, quer em sessões da Câmara, previamente designadas, quer em suas Comissões.

Art. 121º – Entre os casos de referendo, inclui a proposta de cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, tomando obrigatório o procedimento legislativo pela Câmara Municipal, bem como em reação à designação ou exoneração de Subprefeitos.

Parágrafo Único – Para requerer o referendo com relação à designação ou exoneração de Subprefeito o quorum de 5% (cinco por cento) do eleitorado corresponderá à respectivas área de jurisdição administrativa.

Art. 122º – A forma de representação e de consulta de entidades representativas da sociedade civil será definida em lei devendo, tanto a secretaria competente do Município, como a Câmara Municipal cadastrar as entidades, admitidas as que gozarem de personalidade jurídica.

Parágrafo Único – Na composição dos órgãos da administração, a representação das entidades, quando prevista atenderá à concorrência de interesses e objetivos.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 123º – Compete ao Município, em cooperação com os governos Estadual e Federal, promover o desenvolvimento de seu meio rural, através de planos e ações que levem ao aumento da renda proveniente das atividades agropecuárias, a maior geração de empregos produtivos e a melhoria da qualidade de vida de sua população.

Art. 124º – Todas as atividades de promoção do desenvolvimento rural do Município deverão constar de Plano Municipal de Desenvolvimento Rural que, aprovada pela formalmente pela Câmara de Vereadores, identificará os principais problemas e oportunidades existentes, proporá soluções e formulará planos de execução.

Art. 125º – O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara de Vereadores, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei propondo a Instituição e aprovação do Estado do Conselho do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, em cuja composição deverão constituir maioria os representantes das comunidades rurais do Município, de órgãos de classe e das instituições atuantes no setor agropecuário.

TITULO IV

DA POLÍTICA DA SAÚDE

CAPÍTULO I

DA SAÚDE PÚBLICA

Art. 126º – O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente à população.

§ 1º – Visando a satisfação do direito à saúde, garantindo na Constituição Federal, o Município, no âmbito de sua competência assegurará:

I – acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;

II – acesso a todas as informações de interesse para a saúde;

III – participação de entidades especializadas na elaboração de políticas, na definição de estratégicas de implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública;

IV – dignidade e qualidade do atendimento.

§ 2º – Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:

I – a implantação e manutenção da rede local de Postos de Saúde, de higiene, Ambulatórios Médicos, depósitos de medicamentos e Gabinetes Dentários, com prioridade em favor das localidades e áreas em que não haja serviços ou estaduais correspondentes;

II – a prestação permanente dos socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na sede municipal serviço federal ou estadual dessa natureza;

III – a triagem, e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos, quando não seja possível dar-lhes assistência com os recursos locais;

IV – a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual de saúde;

V – o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

VI – a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu teor, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII – a participação no controle e fiscalização da produção, transportes, guarda e utilização de substâncias produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII – a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

IX – a defesa do Meio Ambiente, nele compreendido o do trabalho.

§ 3º – As ações e serviços de saúde do Município serão desconcentrados nos Distritos, onde se formarão conselhos comunitários de saúde, nos termos da lei municipal.

§ 4º – A participação popular nos conselhos comunitários de saúde e em outras formas previstas em lei será gratuita e considerada social relevante.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA SANITÁRIA

Art. 127º – O Município promoverá sempre que possível:

I – a formação da consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

II – os serviços hospitalares, de higiene e de combate aos males específicos e contagiosos;

III – o combate ao uso de tóxicos;

IV – os serviços de assistência à maternidade e à infância.

Art. 128º – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo ou exploração de serviços industriais e outros de conveniência, podendo para tanto solicitar o auxílio técnico e financeiro da União e do Estado.

TÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 129º – A Política de desenvolvimento Urbano do Município, observadas as diretrizes fixadas em lei federal, tem por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções urbanas e garantir o bem-estar da comunidade local, mediante a implantação dos seguintes objetivos gerais:

I – ordenação da expansão urbana;

II – integração urbano-rural;

III – prevenção e a correção das distorções do crescimento urbano;

IV – proteção, preservação e recuperação do Meio Ambiente;

V – proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, turístico, cultural e paisagístico;

VI – controle do uso do solo de modo a evitar:

a)    O parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes;

b)    A ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificavel;

c)    Usos incompatíveis ou inconvenientes.

Parágrafo Único – A política do Desenvolvimento Urbano do Município será aprovada pela adoção dos seguintes instrumentos:

I – lei de diretrizes urbanísticas do Município;

II – elaboração e execução do Plano Diretor;

III – leis e planos de controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IV – Código de Obras e Edificações.

Art. 130º – A lei de diretrizes urbanísticas do Município compreenderá os princípios gerais, os objetivos, a definição de áreas de ordenação prioritária e as de ordenamento deferido e normas gerais de orientação dos planos direto e de controle de uso, parcelamento e ocupação do solo.

Art. 131º – Os planos urbanísticos, previstos e aprovados por lei, constituem os instrumentos básicos do processo de produção, reprodução e uso de espaço urbano, mediante a definição, entre outros dos seguintes objetos gerais:

I – controle do processo de urbanização, para assegurar-lhe equilíbrio e evitar o despovoamento das áreas agrícolas;

II – organização das funções da cidade, abrangendo habitação, trabalho, circulação, recreação, democratização da convivência social e realização de vida urbana digna;

III – promoção de melhoramento na área rural, na medida necessária ao seu ajustamento, ao crescimento dos núcleos urbanos;

IV – estabelecimento de prescrições, usos reservados e destinos de imóveis, águas e áreas verdes;

Art. 132º – A política de desenvolvimento Urbano do Município terá como prioridade básica, no âmbito de sua competência, assegurar o direito de acesso a moradia adequada com condições mínimas de privacidade e segurança, atendidos os serviços de transporte coletivo, saneamento básico, educação, saúde, lazer e demais dispositivos de habilidade condigna.

§ 1º – O Poder Público Municipal inclusive mediante estimulo e apoio à entidades comunitárias e a construtores privados, promoverá as condições necessárias, incluindo a execução de planos e programas habitacionais, à efetivação desse direito.

§ 2º – A habitação será tratada dentro do contexto do desenvolvimento urbano de forma conjunta e articulada com os demais aspectos da cidade.

Art. 133º – O Código de Obras e Edificações conterá normas idílicas, relativas às construções no território municipal consignando princípios sobre segurança, funcionalidade, higiene, salubridade e estética das construções, e definirá regras sobre proporcionalidade entre ocupação e equipamento urbano.

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

BENS MUNICIPAIS

Art. 134º – Constituem o patrimônio municipal os bens imóveis, moveis e semoventes, os direitos e ações que, a qualquer titulo, pertence ao Município.

Art. 135º – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 136º – Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento e mantendo-se um livro tombo com a relação descritiva dos bens imóveis.

Art. 137º – A alienação de bens municipais obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e quando destinadas à moradia popular e assentamentos de pequenos agricultores;

II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação será permitida somente para fins assistências, ou quando houver interesse público relevante.

Parágrafo Único – As áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultante de obras pública ou de modificação do alinhamento, para serem vendidas aos proprietários lindeiros, dependerão de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada, porém, a concorrência.

Art. 138º – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser mediante concessão ou permissão, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º – A concessão de uso dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato; a concorrência pública poderá ser dispensada nos termos da lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistencial ou quando houver interesse público relevante.

Art. 139º – A permissão de uso será feita a título precário por decreto do Executivo.

Art. 140º – Os servidores municipais serão solidariamente responsáveis com a Fazenda Municipal, por prejuízos decorrentes de negligencia ou abuso no exercício de suas funções.

Art. 141º – Reverterão ao Município, ao termo da vigência de qualquer concessão para o serviço público local, com privilégio exclusivo, todos os bens materiais do mesmo serviço, independentemente, de qualquer indenização.

CAPÍTULO II

DOS ATRIBUTOS

Art. 142º – São atributos da competência municipal:

I – imposto sobre:

a)    A propriedade territorial urbana;

b)    A transmissão inter-vivos, a qualquer título, ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c)    Venda varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

d)    Serviços de qualquer natureza, exceto os da competência estadual deferidos em lei complementar federal.

II – taxas;

III – contribuição de melhoria.

Art. 143º – O imposto previsto na letra “a” deverá ser progressivo, nos termos da lei, forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, enquanto o imposto previsto na letra “b” não incide sobre os atos enunciados no inciso I do § 2º do Art. 156 da Constituição Federal.

Art. 144º – A lei estabelecerá as alíquotas relativas aos impostos e os valores das taxas e contribuições de melhoria, estabelecendo os critérios para a sua cobrança.

Parágrafo Único – São isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano e da contribuição de melhoria os imóveis com área não superiores a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e destinados à moradia do proprietário que não possua outro móvel.

Art. 145º – Cabem ainda ao Município os tributos e outros recursos que lhe sejam conferidos pela União ou pelo Estado.

Art. 146º – Ao Município é vedado:

I – instruir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;

II – instruir imposto sobre:

a)    O patrimônio, a renda ou os serviços da União, Estados e as Autarquias;

b)    Os templos de qualquer culto;

c)    O patrimônio, renda ou serviços dos Partidos Políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei

d)    O livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão.

Parágrafo Único – O disposto no inciso II, letra “a” em relação às autarquias se refere ao patrimônio, à renda a serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, não se estendendo aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel alienado ou objeto de promessa de compra e venda.

Art. 147º – É dispensada da taxa de calçamento das vias públicas a serem pavimentadas pelo Município àqueles moradores que nelas residam e percebam rendimentos comprovadamente, inferiores a dois Salários Mínimos vigentes no País.

Art. 148º – O Município destinará 3,5% (três e meio por centro) da sua receita tributária como colaboração à Seguridade Social de que trata o Art. 195, I, da Constituição Federal:

I – o Município destinará 2% (dois por cento) da sua receita tributária para o sistema de benefício às creches;

II – o Município destinará 1,5% (um e meio por cento) da sua receita tributária para o sistema de assistência aos idosos.

Art. 149º – Ficam isentos dos pagamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, as viúvas ou viúvos, bem como os portadores de deficiências físicas permanentes e idosos que contém com mais de sessenta (60) anos de idade, quando proprietários de um único imóvel e neles residam, desde que sejam reconhecidamente pessoas carentes do que se refere às suas condições econômico-financeiras.

§ 1º – Ficam isentos do pagamento do IPTU os imóveis situados em aglomerados urbanos que formam Povoados neste Município;

§ 2º – O valor venal do imóvel, para efeito de lançamento do IPTU neste Município, será fixado segundo critério de zoneamento urbano, estabelecidos pela lei municipal, atendido, na definição da Zona Urbana, e que como requisito mínimo para cobrança de taxa, se constante pelo menos três melhoramentos construídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, dentre os seguintes:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento d’água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública com posteamento para distribuição domiciliar.

TÍTULO VII

DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DA FAMÍLIA

Art. 150º – O Município desenvolverá programas de assistência social à família dispensando proteção especial à maternidade, à infância, ao adolescente e ao idoso, podendo para esse fim, realizar convênios, inclusive com entidades assistenciais particulares.

Art. 151º – A coordenação, o acompanhamento e a fiscalização dos programas a que se refere este artigo caberão aos conselhos comunitários, cuja organização, composição, funcionamento e atribuições serão disciplinados em lei, assegurada a participação de representantes de órgãos públicos e de segmentos da sociedade civil organizada.

Art. 152º – É assegurada a gratuidade no transporte coletivo urbano aos maiores de sessenta e cinco (65) anos e aos deficientes, comprovadamente carente.

Art. 153º – A Lei Municipal criará Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e a juventude, a ser presidido por membro eleito dentre mos representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação da política municipal de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo Único – A lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, do ministério público e dos órgãos encarregados da execução da política social e educacional relacionada à infância e à juventude, assim como, e em igual número, de representantes de organizações populares.

Art. 154º – O Município incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, da pessoa portadora deficiência e do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxilio financeiro.

Art. 155º – O Município promover programas de assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não-gorvenamentais, através das seguintes ações estratégicas:

I – criação e implementação de programas especializadas de prevenção para o atendimento a criança e adolescentes em situação de risco e/ou envolvidos em atos inflacionários;

II – criação e implementação de programas especializados de prevenção, de atendimento e integração social dos portadores de deficiências físicas, sensoriais e mentais, facilitando o acesso deles aos bens e serviços coletivos pela eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

III – concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas à pesquisa, tecnologia e produção de matérias e equipamentos especializados para uso das pessoas portadoras de deficiências;

IV – criação e implementação de programas específicos de prevenção e atendimento à criança e ao adolescente dependente e drogas afins;

V – criação e implementação de mecanismo de apoio e incentivo à realização de estudo, pesquisa e produção de material educativa para combate e prevenção às substâncias que provocam dependências físicas e psíquicas em crianças e adolescentes.

Parágrafo Único – Para o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações explicitados neste artigo, o Município aplicará anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento (1%) dos seus respectivos orçamentos gerais.

Art. 156º – A lei garantirá o acesso do trabalhador adolescente a escola.

Art. 157º – O Município, no atendimento à política e programas de amparo aos idosos, promoverá convênios com a sociedade beneficente ou particular, reconhecida como utilidade pública, para suplementar a manutenção de abrigos.

§ 1º – Os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus lares.

§ 2º – Aos maiores de sessenta e cinco (65) anos é garantida gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

CAPÍTULO II

DO DIREITO DA MULHER

Art. 158º – O Município obriga-se a implantação e a manter órgão específico para tratar das questões relativas à mulher, que terá sua composição, organização e competências fixadas em lei, garantida a participação de mulheres representantes da comunidade com atuação comprovada na defesa de seus direitos.

Art. 159º – O Município atuará, cooperando com a União e o estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.

Art. 160º – O Município proporcionará aos servidores, homens e mulheres, oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão de obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento especifico à mulher.

Art. 161º – O Município concederá, conforme a lei dispuser, licença remuneradas aos servidores que fizerem adoção na forma de legislação civil.

Art. 162º – O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequado ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais a sua saúde e a do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.

Art. 163º – Os Conselhos Municipais, inclusive os que contêm com participação comunitária, deverão ser integrados por representantes dos grupos ou organizações de mulheres, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal.

Art. 164º – É vedada ao Município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.

Art. 165º – O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei:

I – assistência pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica;

II – direito à auto-regulação de fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;

III – assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de sequelas de abortamento;

IV – atendimento à mulher vítima de violência.

Art. 166º – O Município promoverá ações para prevenir e controlar a morte materna.

Art. 167º – Instalação e manutenção de núcleo de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de mulheres vitimas de violência nas relações familiares, integradas a serviços de orientação e atendimento jurídico, psicólogo e social.

Art. 168º – A lei assegurará à servidora gestante mudanças de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.

CAPÍTULO III

DA ASSISTENCIA SOCIAL

Art. 169º – A assistência social será prestada pelo Município a quem necessitar mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por objetivo:

I – a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – a ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de recursos;

III – a proteção e o encaminhamento de menores abandonados;

IV – o recolhimento, o encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais;

V – o combate á mendicância e ao desemprego, mediante integração no mercado de trabalho;

VI – o agenciamento e a colocação de mão de obra local;

VII – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração na vida comunitária

Parágrafo Único – É facultado ao Município no estrito interesse público:

I – conceder subvenções e entidades assistências privadas declaradas de utilidade pública por lei municipal;

II – firmar convênio com entidades pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;

III – estabelecer consórcio com outros Municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 170º – Incumbe ao Município, por sua administração:

I – auscultar permanentemente a opinião popular;

II – tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos punindo os servidores faltosos;

III – facilitar as programações educativas da imprensa escrita, falada e televisada, bem como de entidades educacionais e filantrópicas.

Art. 171º – É vedada a atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho a quantos prestem serviços ao Município.

Art. 172º – O Município providenciará, supletiva e complementarmente, sobre a organização do combate sistemático as pragas da lavoura e às epizootias.

Art. 173º – Deduzidos os gastos de administração geral, o Município aplicará tanto quanto possível, o produto de sua receita em beneficio da zona onde foi arrecadada.

Art. 174º – A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas municipais, a comunicação aos interessados, dos despachos proferidos e a expedição das certidões requeridas para a defesa dos direitos individuais, ou para o esclarecimento dos cidadãos acerca dos negócios públicos, ressalvadas, quanto às últimas, os casos em que o interesse público impunha sigilo.

Art. 175º – Qualquer cidadão residente ou domiciliado neste Município, de qualquer condição social ou religiosa, será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal ou contrário à Constituição da República, à deste Estado ou à esta Lei Orgânica Municipal.

Art. 176º – Nos serviços, obras e concessões do Município, será obrigatória a licitação, salvo em caso especiais estabelecidos em dispositivos legais pertinentes.

Art. 177º – Todo empreendimento de obras e serviço do Município deverá ser precedido de um plano, no qual conste, obrigatoriamente, a sua conveniência, oportunidade, prazo e os recursos para o atendimento das respectivas despesas.

Art. 178º – Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de urgência extrema, será executado sem prévio orçamento do seu custo.

Art. 179º – Reverterão ao Município, ao termo de vigência de qualquer concessão ou permissão, com privilégio exclusivo, todos os bens e materiais do mesmo serviço, independente de qualquer indenização.

Art. 180º – É lícito a qualquer munícipe, a requerimento obter informações e certidões sobre assuntos referente a administração municipal.

Art. 181º – O Município poderá estabelecer convênios para a execução de obras de obras de ensino, saneamento e urbanização, ou para exploração de serviços.

Art. 182º – É atribuição da Câmara Municipal a outorga de denominações de ruas, avenidas, praças, logradouros, estabelecimentos públicos, monumentos título de cidadania e comendas.

§ 1º – Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigir quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atendem contra os bons  costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação;

§ 2º – A escolha de denominação de que trata este artigo não poderá recair em nome de pessoa cujo falecimento haja ocorrido a menos de seis (6) meses;

§ 3º – A proposição atinente às denominações concessão de título honorífico de CIDADÃO deste município, será submetida a apreciação do Plenário, após Parecer de Comissão Permanente competente da Câmara em votação secreta, dando-se se obtiver, no mínimo, o voto de dois terço (2/3) dos Vereadores presentes na reunião.

Art. 183º – Compete ao Município, preservar, o quanto possível, os matos naturais existentes, incentivar o reflorestamento e promover a criação de sítios arborizados no perímetro urbano, bem como cuidar dos cursos hídricos naturais ou artificiais.

ATO DAS DISPOSIÇÕES

ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1º – O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir o compromisso constante do Art. 48 desta Lei, bem como o Vice-Prefeito deste Município.

Art. 2º – São consideráveis estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja consequente de concurso público e que, à data desta Lei Orgânica Municipal, contém pelo menos, com cinco (5) anos continuados de exercício da função pública.

§ 1º – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º – Executados nos servidores admitidos o outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidas para funções de confiança, em aos que a lei declare de livre exoneração.

Art. 3º – Dentro de cento e oitenta dias a partir da promulgação desta Lei Orgânica, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e dos pensionistas e atualização dos proventos e pensões a eles devidos afim de ajustá-los ao dispostos nesta Lei.

Art. 4º – Até o dia cinco (5) de maio de 1990 será regulamentada por lei especifica, a contabilidade dos servidores públicos municipais ao regime jurídico único estatutário e à reforma administrativa do Quadro de Pessoal da Prefeitura deste Município.

Art. 5º – Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica Municipal deverá ser apreciado pela Câmara Municipal o novo Código Tributário do Município.

Art. 6º – O Poder Executivo Municipal reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor propondo ao Poder Legislativo Municipal as medidas cabíveis, considerando-se revogados, os incentivos que não forem confirmados por lei a partir de 1991.

Parágrafo Único – A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem adquiridos àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição de prazo.

Art. 7º – Será obrigatória a existência de Bandeira do Município em todas as salas de aula da rede de Ensino Municipal e ainda em todas as repartições públicas municipais, sem exigência de tamanho do Pavilhão Municipal.

Art. 8º – Lei especifica estabelecerá os feriados Municipais.

Art. 9º – O município das Panelas comemora, de forma solene, no dia 1º de Maio, o FESTIVAL NACIONAL DE JERICOS.

Art. 10º – A “SERRA DA BICA” fica considerada como área ecológica de preservação a natureza.

Art. 11º – Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o Art. 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal, o Município obedecerá às seguintes normas:

I – o projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do 1º exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até o dia trinta (30) de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sansão até trinta (30) de novembro do mesmo ano;

II – o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia trinta (30) de abril de cada ano e devolvido, para sanção até quinze (15) de junho, não sendo interrompida a sessão legislativa sem sua aprovação;

III – o projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até o dia trinta (30) de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta (30) de novembro.

Parágrafo Único – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo Municipal será entregue ao Poder Executivo até sessenta (60) dias antes do prazo previsto neste artigo, para efeito de contabilização das despesas do Município.

Art.12º – O Município das Panelas promoverá após 90 (noventa) dias da promulgação da Lei Orgânica deste Município a criação do Núcleo e Assistência Judiciária Municipal.

Parágrafo Único – Lei Complementar estabelecerá normas para sua constituição e funcionamento.

PANELAS, ESTADO DE PERNAMBUCO, em 21 de março de 1990.

Digitação da Lei Orgânica Municipal realizada em 25 de setembro de 2014 e disponibilizada para o portal Panelas Pernambuco no endereço eletrônico: www.panelaspernambuco.com.br